A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança, segundo divulgou a corte nesta quarta-feira. De acordo com o processo, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança, na época com 2 anos de idade, sem a presença da mãe. O batismo foi realizado em uma igreja católica no dia 24 de abril de 2004, no entanto a mãe só ficou sabendo da cerimônia após sete meses. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial. A mãe da criança recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJ-RJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho. Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. “Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais em detrimento do outro”, disse em seu voto. Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato, segundo ela, único e “irrepetível” na vida do seu filho. O valor a ser pago pelo pai deve ainda ser acrescido de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
O VERBO
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